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Lei de Abuso de Autoridade proíbe divulgação de nomes, fotos de presos e restringe trabalho da imprensa

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A nova lei estabelece critérios mais rígidos com relação a exposição de imagens e informações a respeito de presos, investigados, indiciados ou conduzidos por autoridades policiais, sob pena de prisão e outras sanções.
Ela vale para servidores que atuam em órgãos de Segurança Pública, mas acaba afetando também o trabalho da imprensa, que com as restrições passará a ser mais contido.
A Nova Lei de Abuso de Autoridade entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2020, e suas diretrizes estão causando controvérsias entre agentes de segurança dadas as dúvidas.
A partir das normas, a orientação que está sendo passada às unidades policiais é que não se permita a produção e divulgação de vídeos e fotos dos presos, mesmo que estejam de costas ou com efeitos que desfoquem a imagem.
É permitida apenas a divulgação de informações sem fotos, ou apenas com imagens de apreensões de objetos. As instâncias superiores orientam a não se permitir gravação de reportagens “de cunho sensacionalista”, mas não especifica o que pode ser considerado como tal.
Nas ocorrências policiais, a imprensa também ficará com seu trabalho restrito, pois a lei não é clara o suficiente para se compreender se jornalistas podem ou não registrar ações. Na dúvida, provavelmente as câmeras e microfones serão desligados. A lei determina que só pode ser divulgado o que deve ser considerado de interesse público, mas não está claro quais são os critérios que definem o termo.
Não se sabe ao certo se a imprensa poderá divulgar imagens e informações sobre procurados ou suspeitos de crimes hediondos, e na dúvida também deverá valer o princípio de resguardo, com agentes da lei buscando se preservar para não incorrer em crime.
Ou seja, ao tentar regrar um segmento que em tempos de redes sociais e praticamente cem por cento de conectividade é uma tarefa complexa, as pessoas que fazem as leis no país conseguiram complicar ainda mais as coisas, e em nome de uma suposta preservação de imagem pessoal da curiosidade pública podem ter gerado uma aberração que vai dar ainda mais trabalho a polícia e ao Judiciário, tornando o sistema pior do que já é.
>>> LEIA, ABAIXO, NOTA ENVIADA À IMPRENSA PELA POLÍCIA CIVIL DE RONDÔNIA:
 “Em razão das Orientações Gerais sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade, elaborada pela Cogepol e publicada na Intranet da Polícia Civil, a DCM orienta que não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos/investigados/indiciados/conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito ‘desfoque’.
 A DCM fará a divulgação, nas redes sociais da Polícia Civil, de notícias sem fotos/vídeos de presos/investigados/indiciados/conduzidos (apenas texto) ou que contenham apenas fotos de apreensões.
Abaixo segue trecho das Orientações Gerais sobre a Nova lei de Abuso de Autoridade publicada na Intranet: ‘Orienta-se não permitir a gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências. Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e profissionais da imprensa que não fotografem ou filmem a condução de presos/investigados/indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial.’”.
 Veja os artigos da lei de abuso de autoridade
 Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos
 ♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz
 ♦ Não comunicar prisão à família do preso
 ♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)
 ♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal
 ♦ Não se identificar como policial durante uma captura
 ♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório
 ♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)
 ♦ Impedir encontro do preso com seu advogado
 ♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele
 ♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)
 ♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado
 ♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação
 ♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
 ♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal
 ♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem
 ♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento
 ♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
 Crimes punidos com detenção de um a quatro anos
 ♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais
 ♦ Não relaxar prisão ilegal
 ♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
 ♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber
 ♦ Não deferir habeas corpus cabível
 ♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia
 ♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública
 ♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória
 ♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros
 ♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo
 ♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado
 ♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente
 ♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária
 ♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela
 ♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade
 ♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)
 ♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel
 ♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h
 ♦ Forjar flagrante
 ♦ Alterar cena de ocorrência
 ♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação
 ♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime
 ♦ Obter prova por meio ilícito
 ♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude
 ♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado
 ♦ Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente
 ♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

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