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Lei de abuso de autoridade proíbe divulgação de nomes e imagens de presos

 


Entrou em vigor no dia (3 de janeiro de 2020), a nova “Lei de Abuso de Autoridade” com definições e detalhes sobre os crimes de abuso de autoridade que não devem ser cometidos por agentes públicos e servidores no exercício da função. De acordo com o que exige a legislação (Lei Nº 13. 869, de 5 de setembro de 2019), as Polícias Civil e Militar não podem mais divulgar identidades e imagens de pessoas detidas, nem mesmo fotos de costas ou iniciais dos nomes.

 

A Polícia Civil do DF (PCDF) destaca que antes das alterações da “Lei de Abuso de Autoridade” já havia, por parte da corporação, o cuidado em não expor indevidamente a imagem de presos. “O artigo 4º da Lei 4.898/65 já vedava esse tipo de exposição: “Constitui abuso de autoridade submeter a pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.

 

De acordo com o Delegado Darbas Coutinho, diretor da Divisão de Comunicação Social da PCDF, a nova lei detalhou e impôs penas mais rígidas ao abuso de autoridade. “Nosso trabalho sempre se pautou no cumprimento do ordenamento jurídico brasileiro, pois todas as divulgações se nortearam no interesse público e no direito à informação, este garantido constitucionalmente”.

 

A principal mudança, porém, será a de não divulgar imagens, ainda que de costas ou com “borrão”, nomes e iniciais de nomes. No caso dos foragidos, só haverá divulgação com mandados de prisão decretados pela Justiça. Darbas ressalta que tais precauções visam assegurar que “nenhum policial seja punido pelos ditames da nova legislação, de todo modo, o interesse à informação pública será devidamente assegurado”, esclarece o delegado.

 

A Polícia Militar do DF (PMDF) também afirmou já cumprir o previsto na Lei Nº 4.898/2005, que limita a exposição da imagem e da identidade de presos. Como a corporação tem as ações pautadas nas leis e regulamentos previstos na legislação vigente, não serão mais divulgadas imagem, identidade, nem mesmo iniciais de nomes ou fotos de costas e borradas, conforme o previsto nos artigos 13, 28 e 38 da Lei. Ainda de acordo com a PMDF, os policiais estão sendo orientados sobre os detalhes da nova legislação.

 

O que diz a nova lei

 

O artigo 13 proíbe “constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública”. Já o artigo 28 veda a “divulgação ou trecho de gravação com prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. A pena para o agente que infringir os termos dos artigos é de um a quatro anos e multa.

 

Na mesma legislação, o artigo 38 impede “antecipar, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação”. A lei trata ainda de outros assuntos do tema, como a entrada de autoridades em residências sem prévia autorização judicial ou fora dos procedimentos previstos em lei e a modificação de locais de crimes.

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