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Justiça determina que Banco do Brasil indenize em R$ 70 mil gerente feito refém com companheira e filho


O Banco do Brasil foi condenado nesta terça-feira (13/10) a indenizar um gerente em R$ 50 mil por dano moral, após ele ter sido vítima de assaltos e sequestro com sua companheira e filho. A vítima foi rendida dentro da casa onde vivia, permanecendo por horas sob a mira de arma de fogo. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA), que reformou a sentença da Vara de Trabalho de Itaberaba. 

O gerente alegou que ele “foi vítima de assalto e sequestro em virtude de sua atividade bancária, em Boninal, em junho de 2012, em meio a ameaças e gritos, num verdadeiro cenário de terror, com sequestradores afirmando que permaneceriam até o dia seguinte, quando iriam ao banco para recolher o dinheiro". Relatou, ainda, que antes desta ocorrência, aconteceram dois assaltos, em 2011, à agência em que trabalhava. "Em razão do período marcado pelo terror e pelo medo diário vivido, solicitei minha transferência, bem como reportei o caso à superintendência do banco, porém nada fora feito”, ressaltou o trabalhador.

Os desembargadores entenderam que o funcionário tem direito também a dano moral e material no valor de R$ 20 mil em função de doença ocupacional, transtorno depressivo recorrente e patologia psíquica e pós-traumática, que teve como consequência do crime sofrido, totalizando R$ 70 mil. A defesa do gerente alegou que "a instituição bancária detinha a responsabilidade pelo risco do negócio, e não os funcionários”. Argumentou, também, que a atividade bancária é caracterizada como atividade de risco, "o que acarreta a responsabilidade objetiva dependente da comprovação de dolo ou culpa do banco". 

O Banco do Brasil confirmou a ocorrência, mas sustentou que "eventual dano não guarda nexo com qualquer conduta da Instituição, pois os assaltos e o sequestro foram cometidos por ato de terceiros, sendo de responsabilidade do Poder Público”. 

A opinião não foi compartilhada pela relatora do acórdão na 4ª Turma, desembargadora Ana Lúcia Bezerra Silva. Ela enfatizou que o banco não conseguiu comprovar não ser de sua responsabilidade assumir possíveis reparações e indenizações à vítima. “Os Boletins de Ocorrência Policial confirmam os assaltos e o sequestro e o prova testemunhal também ratifica as alegações. Descabe apurar a conduta dolosa ou culposa do reclamado, sendo suficiente apenas vincular o dano e o nexo causal com a atividade econômica explorada", escreveu. 

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