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SE LIGUE: Portador de diabetes, conheça seus direitos!


Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, cerca de 16 milhões de brasileiros sofrem de diabetes. De acordo com o estudo, a taxa de incidência da doença cresceu 61,8% nos últimos dez anos. Por essa razão, é muito importante conhecer, além das formas de prevenção e tratamento, os direitos que a nossa legislação prevê para esses pacientes.

 Veja mais: "SAÚDE: Quais são os sintomas da diabetes e como cuidar? - BEREU NEWS"

 

 É possível obter tratamento, medicamentos e insumos através do Sistema Único de Saúde (SUS)?

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de outros agravos. O acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecidos no art. 196 da Constituição, também são alvo dessas políticas.

A Lei 11.347/06 determina que os portadores de diabetes recebam, gratuitamente, do SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.

 

Os insumos (seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina; tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e lancetas para punção digital) devem ser disponibilizados aos portadores de diabetes mellitus insulino-dependentes e que estejam cadastrados no cartão SUS e/ou no Programa de Hipertensão e Diabetes – Hiperdia.

O Sis-HiperDia é um cadastro feito pelo profissional de saúde dos pacientes diagnosticados com Hipertensão Arterial e Diabetes. O cadastro é feito em qualquer unidade de saúde do município.

Os pacientes com diabetes também podem ter acesso a medicamentos de controle da doença através do programa Saúde não tem preço. Basta ir a uma das unidades de farmácia popular ou nas redes credenciadas (drogarias), munido de CPF, receita médica e documento de identidade com foto.

 

Tenho diabetes e quero contratar um plano de saúde. A operadora pode negar a contratação?

Em nenhuma hipótese a operadora de planos de saúde poderá recusar a adesão do novo cliente. Contudo, se você já souber da doença no momento da contratação, deverá preencher a declaração de saúde com essa informação.

 

Nesse caso, você poderá escolher entre duas alternativas:

 Agravo: É um acréscimo no valor da mensalidade do plano de saúde do portador de doença ou lesão preexistente. Após o período de carência (180 dias para exames, consultas, cirurgias e internações), você terá cobertura total da doença.

 

Cobertura parcial temporária: trata-se de um período de até 24 meses, estabelecido em contrato, durante o qual o consumidor não terá cobertura para de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente declarada. Após os 24 meses, será integral a cobertura prevista na legislação e no contrato

 

Fique atento: As coberturas e carências podem variar de acordo com o tipo de plano escolhido (individual, familiar, empresarial ou por adesão; ambulatorial, hospitalar etc.). Por isso é importante ler atentamente o contrato e tirar todas as dúvidas antes de assinar!

Posso receber benefícios previdenciários como o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?

 

O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Já a aposentadoria por invalidez, na forma do art. 42 da mesma lei, é devida ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. Deve ser pedida após o auxílio-doença.

Em ambos os casos é necessário cumprir um período de carência, ou seja, um número mínimo de contribuições mensais ao INSS. Essa carência poderá ser dispensada em alguns casos específicos, como quando a diabetes leva a cegueira, por exemplo.

Para receber qualquer dos benefícios, o segurado deve passar por uma perícia do INSS, pra comprovar que está realmente incapacitado para o trabalho. Ou seja, não basta o diagnóstico da doença, é preciso que seja comprovada a incapacidade.

 

Posso receber o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS)?

Podem receber esse benefício os idosos a partir dos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e as pessoas com alguma deficiência, desde que a renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

É importante esclarecer que a diabetes, por si só, não é considerada uma deficiência nos moldes legais. Porém, nos casos mais graves, em que a doença leva a uma incapacidade para o trabalho e para realização de atividades diárias, é possível pleitear direitos inerentes a essa condição.

 

 Tenho direito a saque do PIS/PASEP ou do FGTS?

Segundo a legislação atual, a diabetes não está incluída nas hipóteses de saque de PIS/PASEP ou FGTS. Contudo há precedentes dos Tribunais concedendo esses benefícios em casos não elencados na lei.

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