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Esposa de preso morto por overdose de cocaína em presídio receberá R$ 150 mil de indenização


O Distrito Federal terá que indenizar em R$ 150 mil a esposa e dois filhos de um detento que morreu por overdose de substância química, enquanto estava preso no presídio. A decisão foi da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que condenou o ente público ao pagamento de ensão mensal à viúva e aos filhos menores, até que completem 25 anos. O marido faleceu, há dois anos, no Centro de Progressão Provisória (CPP), após o uso de cocaína. A família afirma que ele não era usuário de drogas e possivelmente foi induzido a fazer o uso. 

A decisão da Justiça se pauta na falha da segurança da unidade prisional. A Justiça entende que ao atestar que a droga entrou no presídio, o poder público assume a falha dos agentes públicos. Familares afirmam que o ex-detento sempre trabalhou para cuidar da família e que seus projetos foram frustrados pela omissão e negligência do Estado, que tinha o dever de proteger a integridade dele no presídio.

Por sua vez, o DF afirma que a ingestão de drogas pelo detento não representa falha do Estado, uma vez que o sistema penitenciário adota todas as medidas necessárias para impedir o ingresso de substâncias entorpecentes e reprimir o consumo no local. De acordo com a desembargadora relatora, a responsabilidade civil do Estado em razão de custódia de detento teve tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados aos que estão sob sua custódia, ainda que não derivem direta e imediatamente da atuação de algum agente estatal.

“A conduta omissiva do Estado, suficiente para lhe imputar a responsabilidade indenizatória pelo evento danoso, decorre do dever de custódia, que inclui a obrigação de fiscalizar para que substâncias ilícitas não adentrem no estabelecimento prisional, bem como fiscalizar e impedir o seu uso pelos custodiados”, explicou a magistrada. A julgadora avaliou que, se o DF tivesse cumprido o dever legal de resguardar a integridade física do detento, a morte por overdose não teria ocorrido.

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