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Pagar salário com atraso na Bahia gera dano moral, decide Tribunal Regional do Trabalho


 

O trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano moral. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-5), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma enfermeira no valor de R$ 3 mil. Os desembargadores entenderam que os atrasos repetitivos geraram transtornos na vida da mulher e violaram sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso.

A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que criou um estado permanente de apreensão. “Toda a situação me trouxe inúmeros prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de meia”, declarou a autora. No julgamento no 1º Grau, porém, a demanda foi considerada improcedente.

O relator do processo, desembargador Renato Simões, sustentou que o atraso no pagamento do salário gera dano moral presumido. “O empregado, mesmo tendo cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória”, afirmou.

O magistrado ressaltou na decisão: “Diante da não comprovação do pagamento dos salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados”.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores da 2ª Turma pontuaram que deveriam ser observados aspectos condizentes à real gravidade do dano. “Sendo assim, arbitro o valor da indenização no valor de R $3 mil, conforme praticado por esta Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST”, finalizou o relator Renato Simões.

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